- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Ação Rescisória 0006333-33.2017.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO QUE NÃO EQUIVALE AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. As hipóteses de indeferimento da petição inicial da ação rescisória são aquelas previstas nos arts. 330 e 968, §3º do CPC de 2015 e 836 da CLT. A constatação de que a autora não logrou demonstrar erro de fato ou que não há violação de norma jurídica, por incidência da Súmula 410 do TST, enseja julgamento de mérito da pretensão desconstitutiva que, consequentemente, exclui o indeferimento da petição inicial. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento e instrução da ação, com a citação da parte ré e prolação de nova decisão, como se entender de direito. Recurso conhecido e ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006333-33.2017.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.