JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0006333-33.2017.5.15.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Ação Rescisória 0006333-33.2017.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO QUE NÃO EQUIVALE AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. As hipóteses de indeferimento da petição inicial da ação rescisória são aquelas previstas nos arts. 330 e 968, §3º do CPC de 2015 e 836 da CLT. A constatação de que a autora não logrou demonstrar erro de fato ou que não há violação de norma jurídica, por incidência da Súmula 410 do TST, enseja julgamento de mérito da pretensão desconstitutiva que, consequentemente, exclui o indeferimento da petição inicial. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento e instrução da ação, com a citação da parte ré e prolação de nova decisão, como se entender de direito. Recurso conhecido e ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006333-33.2017.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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