- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso Ordinário 1000038-96.2025.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ART. 139, IV, DO CPC. 1. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado contra acórdão em que se denegou a ordem solicitada no remédio heroico apresentado no Tribunal Regional de origem. O paciente não se conforma com a decisão regional em que se manteve a apreensão do seu passaporte e CNH no âmbito de execução na qual foi incluído como devedor em virtude da despersonalização de pessoa jurídica. 2. “É cabível ajuizamento de ’habeas corpus’ originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em ‘ha-beas corpus’, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do ‘habeas corpus’ impetrado no âmbito da Corte local”. (Orientação Jurisprudencial n. 156 da SBDI-2/TST). 3. Descabe a impetração de habeas corpus para desbloqueio ou liberação de Carteira Nacional de Habilitação. Precedentes. 4. A partir do julgamento do RO-8790-04.2018.5.15.0000 (DEJT 26/03/2021), a SBDI-2/TST reiteradamente vem admitindo a impetração de habeas corpus em face de ato que importa na suspensão de passaporte, por considerar que a medida, em tese, pode importar em coação ilegal da liberdade primária de locomoção do paciente. 5. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/15 deve ser balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. No que concerne a obrigações de pagar, as medidas aflitivas somente têm lugar quando há elementos que indiquem a oposição injustificada do devedor ao cumprimento da sentença, tal como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. 6. Na espécie, apesar da dívida de quase dois milhões de reais, constatou-se que o paciente, devedor na execução subjacente, “frequenta lugares de alto padrão em São Paulo, que revelam a ousadia e o descaso do devedor com o Poder Judiciário”. A autoridade dita coatora registrou “indícios de manutenção de vida paralela confortável, alheia ao dever de pagamento de verba alimentícia ao trabalhador.” 7. Em tal circunstância, a suspensão de passaporte não pode ser tida como medida abusiva ou ilegal. Precedentes. Ordem denegada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000038-96.2025.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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