- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Processo 1000104-76.2025.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: HABEAS CORPUS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PILOTO DE TESTES, EMPRESÁRIO E “INFLUENCER” LIGADO A CATEGORIAS DE AUTOMOBILISMO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE PROFISSIONAL DEPENDE DE VIAGENS AO ESTRANGEIRO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Ao apreciar o HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2019), a SBDI-2/TST consagrou a compreensão segundo a qual o remédio heroico é adequado à tutela do direito primário de locomoção (ir, vir ou permanecer), no qual se inclui a faculdade de ausentar-se do território nacional. 2. Relativamente ao mérito da postulação, a aplicação do art. 139, IV, do CPC, que teve a sua constitucionalidade declarada na ADI 5.941, deve ser balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. Não encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior e tampouco no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça a imposição de medida aflitiva com fundamento no art. 139, IV, do CPC que importe em prejuízo ao livre exercício da profissão do devedor. 3. Na espécie, conquanto o paciente seja pessoa pública de alta exposição midiática que, em razão de sua experiência profissional, atua como piloto profissional, “digital influencer” e empresário ligado especialmente à customização de automóveis exóticos, de alto luxo, é impositiva a concessão da ordem. Com efeito, a presença do paciente em prestigiados eventos do automobilismo mundial é fundamental para as atividades que realiza. 4. De outro lado, atualmente, a crise de efetividade verificada na execução subjacente está restrita exclusivamente à execução de cláusula penal fixada em acordo homologado em juízo, de modo que os valores atinentes ao trabalho, propriamente dito, foram quitados. Apesar de não ser injusta a cobrança da cláusula penal decorrente do inadimplemento parcial do acordo, mediante uma necessária ponderação de interesses, não há como equiparar a situação dos presentes autos à hipótese em que o trabalhador nada recebe em contraprestação à força de trabalho que empenhou. 5. Ordem liberatória concedida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000104-76.2025.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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