- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000455-24.2019.5.08.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS E ASSISTENCIAIS DEVIDAS PELOS EMPREGADOS FILIADOS. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao repasse de contribuições assistenciais e confederativas devidas por empregados filiados ao sindicato-autor da ação de cumprimento. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Vale registrar que esta interpretação não ofende, de maneira alguma, o direito a não sindicalização. Pelo contrário, prestigia a negociação coletiva e fortalece a liberdade e autonomia sindical. Representa, em verdade, o perfeito equilíbrio entre o necessário estímulo e incentivo à vontade negocial coletiva e ao fortalecimento do movimento sindical, sem restringir, de outro lado, a liberdade individual do trabalhador, que continuará garantida pelo direito de oposição. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1.018.459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. O STF, tendo em vista justamente que a contribuição assistencial custeia a negociação coletiva e pretendendo valorizá-las, reformulou entendimento anterior, por meio da tese da repercussão geral de Tema 935, no sentido de que: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” . Assim, quanto às contribuições assistenciais, objeto da tese jurídica fixada pelo STF, o direito de oposição ao desconto é requisito essencial à validade do pactuado. Todavia, na hipótese dos autos, o acórdão regional não registra a concessão aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, razão pela qual ao entender pela validade da cláusula coletiva, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a tese fixada pela Suprema Corte, merecendo reparos. Quanto às contribuições confederativas, permanece a lógica de que só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo, consoante Súmula Vinculante 40 do STF e Orientação Jurisprudencial 17 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, considerando que a condenação da reclamada refere-se às contribuições devidas pelos empregados sindicalizados, ao manter a determinação de desconto das contribuições confederativas dos empregados filiados ao sindicato autor, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000455-24.2019.5.08.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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