- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0029264-26.2023.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. JORNADA DO PROFESSOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 318 DA CLT EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS APENAS ACIMA DE OITO HORAS DIÁRIAS . 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. 2. O interesse processual configura pressuposto para postular em Juízo, conforme regra do art. 17 do CPC, e pode ser concedido sob as vertentes de necessidade da jurisdição e utilidade da tutela pretendida. 3. No caso concreto, a controvérsia orbita o exame da necessidade da ação rescisória para a obtenção de situação mais benéfica à trabalhadora. Segundo registrado pelo Regional, não haveria interesse no manejo de ação rescisória, uma vez que a decisão transitada em julgado já teria determinado a aplicação da regra do art. 318 da CLT em sua redação original, em que previsto o limite de labor de quatro horas-aula consecutivas para a mesma instituição. 4. Ocorre que, do exame do acórdão rescindendo extrai-se indicação da tese de que “ o acréscimo do número de horas-aula ou mesmo da jornada até o limite de oito horas não implica horas extras ”. Por tal razão, desprovido a apelo da reclamante, mantendo-se a mesma compreensão adotada em sentença, no sentido de que “ quando não ultrapassada a jornada diária de 8 horas, é devido ao professor somente o pagamento das horas aulas ”. No julgamento de embargos declaratórios, o Tribunal acresceu fundamentos apenas para consignar a incidência da redação original do art. 318 da CLT ao contrato de trabalho, mas não houve concessão de efeito modificativo. 5. Ou seja, embora assentada a aplicação do art. 318 da CLT em seus termos originais, foi mantida a tese de que somente são devidas horas extras para o labor acima de oito horas diárias. 6. Ademais, examinado em conjunto o título exequendo, com base na jornada fixada, extrai-se a existência de labor acima de quatro horas-aula consecutivas ou de seis horas intercaladas para a mesma instituição. Contudo, o provimento deferido pelo Órgão Julgador limitou o pagamento de forma simples do labor que não ultrapassou o limite de oito horas diárias. 7. Portanto, a autora ostenta, sim, interesse processual no manejo da ação rescisória, com o objetivo de desfazer decisão judicial transitada em julgado para, em juízo rescisório, obter a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, com base no limite de quatro horas-aula consecutivas. 8. Destaque-se ainda que, na petição inicial da ação rescisória, o pleito não se limita à mera declaração de incidência da redação original do art. 318 da CLT, mas efetiva condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, conforme postulado. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a preliminar e proceder, de imediato, ao julgamento de mérito (causa madura). AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA ESPECIAL DO PROFESSOR. LIMITE DE QUATRO HORAS-AULA CONSECUTIVAS. ART. 318 DA CLT. LABOR PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. Hipótese em que o acórdão rescindendo registrou tese de que “ o acréscimo do número de horas-aula ou mesmo da jornada até o limite de oito horas não implica horas extras, nos moldes dos artigos 321 e 322, § 1º, ambos da CLT ”. 2. A decisão, nos termos em que proferida, encontra-se contrária ao entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, a partir da OJ 206 da SBDI-1, editada no ano 2000, no sentido de que “ Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988) ”. 3. Portanto, desde o ano 2000 (Súmula 83, II, do TST), e considerada a prestação de serviços anterior à Reforma Trabalhista de 2017, resulta não mais controvertido o direito do professor ao recebimento, como horas extras, de todo o labor prestado acima dos limites de quatro horas-aula consecutivas ou seis horas-aula intercaladas para a mesma instituição. 4. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao afirmar que o art. 318 da CLT não garante ao professor o pagamento de horas extras até o limite de oito horas diárias, incorreu em violação manifesta do referido dispositivo celetista. Ação rescisória julgada procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0029264-26.2023.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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