- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005371-68.2021.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO VÁLIDO E REGULAR DA TRABALHADORA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, contra acórdão do TRT que declarou nulo o contrato de trabalho firmado entre a 1.ª ré e FAEPA e determinou a incorporação das verbas que lhe eram pertinentes ao contrato de trabalho vigente entre a 1.ª ré e o recorrente. 2. Consoante se extrai dos autos, a 1.ª ré ajuizou a reclamação trabalhista originária alegando, em suma, ter sido contratada pelo recorrente em 3/10/1988, portanto, antes da Constituição da República de 1988, para a função de servente; apontou que em 1.º/12/1995 celebrou novo contrato de trabalho com a 2.ª ré, FAEPA, executado concomitantemente com o pacto laboral original, para a mesma função, a ser desempenhada também nas dependências do recorrente. Sustentando a ocorrência de fraude, pleiteou a nulidade do segundo pacto laboral, com a incorporação de suas verbas ao primeiro contrato de trabalho, o que foi deferido no acórdão rescindendo. 3. Como se sabe, a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. Eis o teor do art. 37, II, da Constituição da República, norma tida por violada nestes autos: “ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ”. 4. Cotejando-se o teor da decisão rescindenda com o dispositivo constitucional em destaque, pode-se concluir pela não caracterização da violação apontada. De acordo com a moldura fática estabelecida pela Corte Regional no acórdão rescindendo, a recorrida celebrou dois contratos de trabalho distintos: um com o recorrente, firmado em 3/10/1988, outro com a FAEPA, em 1.º/12/1995, ambos executados de forma concomitante. E o TRT, ao dar provimento ao recurso ordinário da 1.ª ré no feito primitivo, declarou a nulidade do 2.º contrato laboral e a incorporação do salário ajustado para o segundo contrato ao primeiro contrato, vigente desde 1988, frise-se. 5. Não há, pois, ofensa alguma ao princípio de concurso público na espécie, na medida em que a decisão rescindenda não declarou vínculo empregatício entre a recorrida e o recorrente, e tampouco determinou a posse da 1.ª ré em emprego ou cargo público sem prévia aprovação em concurso, evidenciando-se, assim, a não configuração da hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos e, por conseguinte, impondo a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória do autor indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005371-68.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.