JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001595-06.2017.5.17.0013

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001595-06.2017.5.17.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. COTA DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS PREVISTA NO § 1º DO ART. 93 DA LEI Nº 8.212/1993. CUMPRIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em suas razões recursais o exequente afirmou que a parte executada descumpriu o título executivo, no qual constava a obrigação de sua manutenção no emprego até o atingimento da cota legal de empregados com deficiência e reabilitados. Todavia, o acórdão regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou expressamente que “quando do término do contrato de trabalho do exequente a empresa observava a cota destinada à pessoa com deficiência” . Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-II do TST estabelece que o acolhimento de uma ação rescisória com base na violação da coisa julgada requer uma discordância evidente entre a decisão a ser executada e a decisão rescindenda, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a ofensa à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001595-06.2017.5.17.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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