- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Recurso de Revista 0001107-45.2017.5.09.0863, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. 1 - A mais atual jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que a intervenção do Poder Público em ente privado, com a assunção plena da administração e gestão, mesmo que temporariamente, implica a responsabilização subsidiária do ente público somente em relação ao período em que perdurar a intervenção. Jurisprudência do TST. 2 – No caso dos autos, houve intervenção por ordem judicial a partir do dia 19/05/2014 e a rescisão contratual no dia 24/01/2017. Logo, o interventor tem responsabilidade pelas obrigações trabalhistas a parti da data que efetivamente assumiu a gestão. 3 - Assim, deve o ente público responder pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, uma vez que eventual inadimplemento decorre diretamente de sua gestão e administração. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001107-45.2017.5.09.0863. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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