JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020633-34.2023.5.04.0731

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Recurso de Revista 0020633-34.2023.5.04.0731, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ESTADUAL TEMPORÁRIA EM HOSPITAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o ente público interventor age sob determinação judicial, praticando atos em nome da entidade que sofreu a intervenção, jamais em nome próprio, e que, tampouco o interventor age na condição de tomador de serviços, sendo totalmente descabida sua condenação subsidiária relativa ao período em que houve intervenção. Ainda, tem-se que a administração temporária de uma empresa por outra, em razão de intervenção (municipal, distrital ou estadual) em concessionária de serviço público, não se confunde com a sucessão de empresas mencionada nos artigos 10 e 488 da CLT, que pressupõe a alteração da estrutura jurídica da empresa. II. No caso vertente, o Tribunal Regional condenou subsidiariamente o ente público interventor pelos débitos trabalhistas reconhecidos, na medida em que entendeu não haver efetiva fiscalização da prestação de serviços por parte do Estado do Rio Grande do Sul. III. O provimento do recurso de revista por má-aplicação da Súmula nº 331, V, do TST é medida que se impõe. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020633-34.2023.5.04.0731. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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