- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000067-20.2012.5.04.0741, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA . TEMA NÃO ANALISADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O executado não opôs embargos de declaração em relação ao tema, motivo pelo qual incide a preclusão prevista no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Recurso de revista não conhecido. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. 1. O mero registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel reconhecido como bem de família não traduz sua expropriação e não impede a respectiva utilização pela entidade familiar. 2. Por essa razão, ainda que configurada a impenhorabilidade do imóvel, o registro da sua indisponibilidade não implica ofensa direta ao direito de moradia, albergado no art. 6º, caput, da Lei Maior, tampouco à dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. 3. Nesse contexto, não caracterizada a violação direta de preceito constitucional, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000067-20.2012.5.04.0741. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 04/06/2025.)
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