- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000975-37.2010.5.04.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Reconhecida pelo Regional expressamente a condição de bem de família do imóvel do executado, não há falar em violação ao direito de moradia, previsto no art. 6º, caput , da CF, uma vez que o mero registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel não traduz expropriação do bem e não impede a respectiva utilização pela entidade familiar. Outrossim, não há falar em ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXII, da CF, pois a manutenção da medida pelo Tribunal de origem não consubstancia óbice absoluto ao exercício do direito de propriedade do executado, mas apenas impõe limite à disposição do bem. Ademais, a controvérsia acerca da possibilidade de registro de indisponibilidade de bem de família encontra óbice no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, haja vista a natureza infraconstitucional da matéria, notadamente da Lei nº 8.009/90. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000975-37.2010.5.04.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.