JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011036-20.2022.5.18.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011036-20.2022.5.18.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS PELA EMPREGADORA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA Nº 294 DO TST. ART. 11, § 2º, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Discute-se nos autos qual a prescrição aplicável no caso de diferenças salarias postuladas por não observância pela empregadora de promoção por antiguidade prevista em seu regulamento interno. Conforme amplamente debatido no acórdão recorrido, não se trata de hipótese de alteração do pactuado, mas de descumprimento das normas internas, o que afasta o entendimento da Súmula nº 294 do caso concreto. No caso, incide a Súmula nº 452 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . Relevante o registro de que a previsão do art. 11, § 2º, da CLT, que positivou e ampliou a diretriz da Súmula nº 294 do TST para alcançar a prescrição total também sobre a pretensão de pedido de prestações sucessivas decorrente de descumprimento do pactuado, não incide sobre o caso concreto. É certo que, apesar de a Lei nº 13.467/2017 encontrar-se em vigência desde 11/11/2017, a jurisprudência consolidada, baseada na legislação até então vigente, refletia tese jurídica no sentido de incidência de prescrição parcial. Desse modo, não poderiam eventuais credores de pretensões resistidas decorrentes de descumprimento do pactuado serem surpreendidos com a pronúncia da prescrição total simplesmente pela vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. É necessário estabelecimento de regra de transição, assim como se deu pelo art. 2.028 do Código Civil, a fim de resguardar o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, à luz do princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Trazendo referidas premissas ao caso concreto, incontroverso que o contrato de emprego se iniciou em 13/01/1997 e ainda se encontra ativo, de sorte que, em 11/11/2017, se encontrava em curso a prescrição parcial da pretensão da parte reclamante de alcançar diferenças salariais por descumprimento do contratado. Não podendo ser surpreendida pela prescrição total pelo início de vigência da Lei nº 13.467/2017, sua pretensão continuou sujeita à prescrição parcial, na forma da jurisprudência consolidada à época. Julgados. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou os artigos que entendeu estarem violados (arts. 5º, II, 7º, XXVI e 170, IV, da CF/88), sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Observância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT. Ademais, verifica-se que não há nos excertos transcritos pela parte qualquer discussão no âmbito do TRT acerca da natureza jurídica da promoção por antiguidade, tampouco sobre a coexistência dessa parcela com os anuênios para fins de compensação, de modo a evidenciar a contrariedade à Súmula nº 202, desta Corte. Por conseguinte, nesse particular, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob as perspectivas das alegações. Incide, nesse particular, o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada às fls. 1.036/1.038, os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não há qualquer registro nos autos sobre a coexistência de gratificações por tempo de serviço para fins de compensação. E quanto ao aresto proveniente de Turma do TST (fls. 1.038/1.039), não se revela apto ao conhecimento do recurso de revista por se tratar de órgão julgador não constante do art. 896, "a", da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 e da Súmula 296 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Fica prejudicado o exame do tema e fica prejudicada a análise da transcendência, tendo em vista que o tema principal não foi provido e, portanto, não houve a inversão do ônus da sucumbência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011036-20.2022.5.18.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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