JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000989-95.2020.5.09.0594

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0000989-95.2020.5.09.0594, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES NÃO OBSERVADOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA E REGULAMENTAR. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator foi categórico ao dispor que a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, na hipótese dos autos, em que se postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoções, por se tratar de descumprimento de norma regulamentar, e não de alteração do pactuado, incide a prescrição parcial, sendo inaplicável, portanto, a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. PROMOÇÕES. AVANÇOS DE NÍVEL. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM AÇÃO COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA FUNDADA NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator foi contundente ao dispor que, no caso, foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema objeto do apelo, qual seja: “Promoções. Avanços de nível. implantação em folha de pagamento das diferenças salariais deferidas em ação coletiva. Descumprimento da obrigação”, com fundamento na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, a parte, nas razões do agravo de instrumento, não se insurgiu especificamente contra esse fundamento, limitando-se a renovar os argumentos do recurso de revista, sem, contudo, aduzir os motivos pelo quais entenderia que seu apelo não se destinava ao revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tornando inaplicável ao caso o óbice da referida súmula. Dessa forma, não merece provimento o agravo, devendo ser mantida a decisão denegatória do recurso de revista, visto que desfundamentado o agravo de instrumento interposto, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARIDADE NA APLICAÇÃO DA ISENÇÃO AO SEU PAGAMENTO, CONFERIDA AO SINDICATO AUTOR, À PARTE RÉ. INVIABILIDADE. FINALIDADE DAS AÇÕES COLETIVAS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/85 E 87 DA LEI Nº 8.078/90. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INAPLICABILIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A decisão agravada foi cristalina ao dispor que, nos termos dos artigos 18 da Lei 7.347/85 (LACP) e 87 da Lei 8.078/90 (CDC), nas ações de que tratam as referidas leis, "não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Percebe-se, portanto, que os referidos dispositivos são expressos em isentar do pagamento dos honorários advocatícios apenas a parte autora das ações coletivas, visto que objetiva justamente estimular o manejo desses instrumentos processuais de molecularização das demandas, em detrimento da sua atomização, os quais permitem a ampliação do Acesso à Justiça, na esteira da segunda onda renovatória preconizada por Mauro Cappelletti e Bryan Garth. Além disso, não caberia igual tratamento à parte ré, tendo em vista que a prerrogativa prevista na lei não pode ser usada para beneficiar ou premiar a parte que comprovadamente foi o infrator condenado na ação, notadamente em virtude da teoria da causalidade, pois foi ele quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. DIFERENÇAS SALARIAS ORIUNDAS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Inicialmente, este Relator explicitou que, consoante o teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Na hipótese dos autos, conforme registrado pelo Regional, o trânsito em julgado da ação coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato reclamante, a qual se condenou a empresa ré a proceder à implantação em folha dos níveis salariais dos empregados substituídos, ocorreu no ano de 2010. Neste espeque, não prospera a pretensão do agravante de que sejam afastadas as prescrições bienal e quinquenal, reconhecendo-se que as parcelas deferidas sejam devidas apenas a partir 1/9/2013 (início da vigência do ACT 2013/2015), visto que, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória da empresa ré e, restando incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer por parte da demandada, reputa-se cristalino que foi a partir deste marco temporal que surgiu para o sindicato autor o direito de postular sua pretensão, qual seja: A implementação dos valores em folha de pagamento. Assim, não merece reforma a decisão em que se reconheceu a incidência da prescrição bienal e quinquenal ao exercício do direito de ação pelo ente sindical, nos termos insculpidos nos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000989-95.2020.5.09.0594. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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