JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010338-21.2019.5.03.0111

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
08/07/2025

TST – Agravo 0010338-21.2019.5.03.0111, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 08/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. O TRT rejeitou a preliminar de coisa julgada pelo fato de a discussão dos autos se traduzir no alcance da cláusula normativa que fixou o reajuste fixado na Ação Civil Pública nº 1573-50.2012.5.03.0000, já transitado em julgado. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência e, assim, tampouco forma coisa julgada para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva. Precedente. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. DISSÍDIO COLETIVO. Hipótese em que se discute o período de vigência de cláusula normativa que estabeleceu reajuste salarial de 3%. Consta do acórdão regional que a reclamada instaurou o Dissídio Coletivo nº 1573-50.2012.5.03.0000 com pedido de reajuste salarial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/2/2015 e, na cláusula 69ª dessa sentença normativa foi fixado o seu prazo de vigência para o período de 1/11/2012 a 31/10/2016. Em que pese o art. 616, § 3º, da CLT disponha sobre prazo de vigência dos acordos, convenções e sentenças normativas, é possível a fixação de prazo diverso por meio de sentença normativa, pois, como bem fundamentado pelo TRT, “a categoria profissional não pode ser prejudicada pelo tempo de tramitação do processo. Não se trata de aplicação retroativa de sentença normativa, mas somente de fidelidade ao prazo de vigência nela estabelecido”. Dessa forma, mesmo que a decisão proferida no dissídio coletivo possa produzir efeitos a partir da data de sua publicação, conforme previsto no artigo 867, parágrafo único, alínea 'a', da CLT, o conteúdo dessa decisão, uma vez transitada em julgado, passa a reger os contratos de trabalho abrangidos pelo período de vigência nela determinado, incluindo o contrato da Reclamante. Portanto, não se trata de aplicar a sentença normativa de forma retroativa, mas sim de respeitar rigorosamente o período de vigência estabelecido na própria decisão. Precedente. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 7º, DA CLT. O recurso encontra-se desfundamentado, uma vez que não houve indicação de violação a dispositivo, contrariedade à Súmula ou divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamada, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente o acórdão regional quanto aos tópicos recorridos no início das razões recursais, sem a vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada, com a demonstração analítica das violações apontadas, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010338-21.2019.5.03.0111. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 08/07/2025.)
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