- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo 0000819-71.2021.5.10.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO. PROVIMENTO. Ante a possível contrariedade à OJ nº 359 da SBDI-1, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição em relação a todos os substituídos, mesmo que a entidade seja considerada ilegítima, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional, adotando o entendimento majoritário na Turma, consignou que o ajuizamento da ação coletiva nº 0000197-49.2013.5.10.0016 não interrompeu o fluxo do prazo prescricional para o ajuizamento de ação individual, na qual se postula pagamento de diferenças salariais pela redução da gratificação de função ocorrida pelo retorno do bancário à jornada de 6 (seis) horas. Isso porque a lesão do direito operou apenas quando o bancário passou a perceber função gratificada menor. 3. Assim, tendo a reclamante se aposentado em 29/12/2016 e a presente ação sido ajuizada apenas em 4/11/2021, concluiu pela aplicação da prescrição bienal, extinguindo a ação com resolução de mérito. 4. Dessa forma, a decisão regional contrariou a OJ nº 359 da SBDI-1, ao entender que o ajuizamento de ação coletiva não interrompe o prazo prescricional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000819-71.2021.5.10.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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