JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000923-82.2014.5.01.0551

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo 0000923-82.2014.5.01.0551, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. Pela decisão ora agravada foi provido o agravo de instrumento e o recurso de revista do reclamante para declarar a nulidade do pedido de demissão do empregado com mais de um ano de serviço, diante da ausência de assistência sindical. Com efeito, a SDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, em contratos rescindidos antes da Lei 13.467/2017, a assistência sindical (art. 477, § 1º, da CLT) é imprescindível para a validade da rescisão de empregados com mais de um ano de serviço, mesmo em casos de demissão voluntária . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000923-82.2014.5.01.0551. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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