JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000396-64.2018.5.05.0039

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0000396-64.2018.5.05.0039, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. Hipótese em que foi conhecido e dado provimento ao recuso de revista da reclamante sob o fundamento de que o artigo 477, § 1 . º, da CLT prevê que a validade do pedido de demissão e quitação da empregada com mais de um ano de serviço tem como requisito essencial a assistência desta , no ato de sua manifestação de vontade , pelo sindicato ou autoridade prevista em lei, o que não se verificou no caso dos autos . Ficou ressaltado que , sem a homologação pelo sindicato , o pedido de demissão feito pela empregada não tem validade, uma vez que a assistência é um requisito legal e objetivo do ato. Com efeito, a SDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento quanto ao tema no sentido de que em se tratando de contratos de trabalho extintos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 , a assistência do sindicato profissional da categoria, na forma disposta no art. 477, § 1 . º, da CLT , é necessária para validade do pedido de demissão da empregada com mais de um ano de serviço. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000396-64.2018.5.05.0039. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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