- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011533-03.2014.5.15.0137, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. MOTORISTA CARRETEIRO. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO COMPROVADO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o deferimento das horas extras, sob o fundamento de que restou comprovada a possibilidade de controle da jornada do autor no período anterior à Lei 12.619/2012. Assentou que o próprio representante legal da reclamada confirmou a possibilidade de controle de jornada. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a possibilidade de controle da jornada do autor, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. MOTORISTA CARRETEIRO. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. RECURSO MAL APARELHADO. Verifica-se que a parte, no recurso de revista, não indica canal de conhecimento apto ao processamento do recurso. O art. 302 do CPC não guarda pertinência temática com a matéria em apreço, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Os precedentes colacionados são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial porque não preenchem os requisitos da Súmula 337, IV, “c”, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva fiscalização da reclamada e a inobservância ao limite mínimo legal de uma hora. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 235-D DA CLT . O art. 884 do CC não diz respeito à discussão afeta ao intervalo do artigo 235-D da CLT, sendo inviável ao processamento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da previsão nas normas coletivas acerca da natureza indenizatória das diárias, ao argumento de que referida previsão afronta diretamente o art. 457, § 2º, da CLT, na redação vigente à época do contrato de trabalho. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046). Nessa esteira, a "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Por outro lado, cumpre registrar que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento no sentido de que eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Nesse contexto, diante da tese que se consagrou no Tema 1.046, não é possível recusar validade à norma coletiva que dispõe sobre a natureza indenizatória das diárias. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. Hipótese em que o Tribunal deferiu ao reclamante indenização por dano existencial, sob o fundamento de que o autor era submetido à jornada de trabalho extenuante, muito superior a 8 horas diárias e 44 semanais. Consta do acórdão recorrido que foi fixada a jornada da admissão a 28/2/2013 como sendo de segunda-feira a sábado, das 06h às 19h, com trinta minutos de intervalo intrajornada. Não se desconhece que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Na hipótese dos autos, todavia, constata-se o cumprimento de jornadas de 13 horas, de segunda a sábado, com o gozo de 30 minutos de intervalo intrajornada, estando caracterizada a jornada exaustiva. Na seara juslaboral, o dano existencial, também conhecido como dano à existência do trabalhador, visa examinar se a conduta patronal se faz excessiva ou ilícita a ponto de imputar ao trabalhador prejuízos de monta no que toca o descanso e convívio social e familiar. Nessa esteira, prevaleceu nesta Turma, em voto de relatoria da Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes (RR - 20396-89.2022.5.04.0551 – julgado em 28/5/2025) o entendimento no sentido de que a jornada excessiva e exaustiva, como no caso sub judice , configura abuso do poder diretivo do empregador, por restringir o direito ao descanso e ao lazer previsto constitucionalmente (art. 6º, caput ), gerando consequências negativas à higiene e à saúde do trabalhador. Assim, entendeu-se que a submissão do obreiro à jornada excessiva ocasiona dano existencial. Estando o acórdão regional em consonância com o entendimento desta Turma, nega-se provimento ao recurso de revista . Recurso de revista conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELA VARIÁVEL. COMISSÕES . Hipótese em que o TRT manteve a sentença que determinou a observância da OJ 397 da SDI-1 e da Súmula 340 do TST para a base de cálculo das horas extras, sob o fundamento de que a remuneração do autor era mista, composta de parcela fixa e variável, sendo esta última na forma de comissão. O quadro fático delineado no acórdão regional não permite concluir que a parcela variável paga sob a denominação de “comissão”, era, em verdade, equivalente ao “prêmio produtividade ou prêmio por atingimento de metas”, não sendo possível divisar má aplicação da OJ 397 da SDI-I e da Súmula 340 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011533-03.2014.5.15.0137. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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