JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000898-36.2013.5.06.0011

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000898-36.2013.5.06.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO APÓS A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Registre-se que o acórdão regional não se manifestou sobre o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tampouco retirou a concessão do benefício que havia sido deferido em sentença. Assim, a Reclamante não possui interesse recursal no tópico. Recurso de Revista não conhecido. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA - CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - ETARISMO - NULIDADE - REITEGRAÇÃO DEVIDA O Eg. TRT registrou a ocorrência do "ato de demissão da autora em 01 de julho de 2011". Também consignou que "o fato da reclamante já estar aposentada pelo órgão de previdência social foi critério utilizado para a escolha da autora para a redução do seu quadro de funcionários antigos". Assim, é possível concluir que a Reclamante foi demitida em julho de 2011 da empresa pública (EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB), de forma motivada com base no fato de já se encontrar aposentada. Ao utilizar referida teoria do Direito Administrativo, a Corte de origem já partiu da premissa de que houve motivo declinado para a dispensa da Reclamante, porém, considerou tal motivação válida e legítima. Uma vez apresentada motivação pela empresa pública, Empresa de Urbanização do Recife, tal motivo passa a vincular o ato administrativo de dispensa da Reclamante, o que gera o dever desta Justiça especializada analisar sua veracidade (compatibilidade com os fatos concretos ocorridos), bem como sua justificação. Ao tempo em que a Reclamante foi demitida da empresa pública, em 2011, vigia o entendimento de que a aposentadoria não extinguia o vínculo de emprego dos empregados públicos. A consolidação deste entendimento para os fatos ocorridos antes da entrada em vigo da Emenda Constitucional nº 103/2019 foi garantida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 606 da Tabela de Repercussão Geral. Por esta razão, na ausência de determinação legal para rompimento imediato do vínculo em virtude de aposentadoria, cabe analisar o teor do motivo declinado e sua validade jurídica. Retomando o escólio de Bandeira de Mello, "[u] ma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enuncia-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificam ." A validade do ato administrativo que demitiu a Reclamante com base no fato de "já estar aposentada pelo órgão de previdência social foi critério utilizado para a escolha da autora para a redução do seu quadro de funcionários antigos" é juridicamente questionável e ilícita, por estar fundada em discriminação com viés etarista. Nesse contexto de gestão em que o trabalhador é vislumbrado como recurso a ser utilizado ou descartado em favor da melhor produtividade da empresa, perde-se o conceito filosófico de "dignidade humana" desenvolvido por Jürgen Habermas, segundo o qual a dignidade humana "só pode ter um significado nas relações interpessoais de reconhecimento recíproco e no relacionamento igualitário entre as pessoas." Assim, a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil conforme prevê o artigo 1º, inciso III, da Constituição de 1988 , só será cumprida nas relações de trabalho na medida em que houver o "reconhecimento recíproco e o relacionamento igualitário entre as pessoas", o que não se observa no caso ora em análise, uma vez que a dispensa da Reclamante ocorreu por conta de fatores fundados em práticas discriminatórias de etarismo. Tal prática também afronta um dos objetivos fundamentais da República federativa do Brasil, qual seja: a promoção do bem de todos "sem preconceitos de (...) idade", previsto expressamente no artigo 3º, inciso IV, da Constituição da República de 1988 . Ainda no bojo do texto constitucional, o artigo 7º, inciso XXX , garante a proteção contra discriminações etaristas especificamente nas relações de trabalho urbanas e rurais. A nível internacional, a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho regulamenta a proteção do trabalho frente a diversas discriminações. No âmbito infraconstitucional, partindo da apreciação do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.029/95 , resta clara a proibição de que a manutenção de um vínculo de trabalho seja cerceada com base na idade do trabalhador. O critério da aposentadoria implica por sua natureza que este trabalhador tem uma idade superior aos demais, por já ter implementado os requisitos de anos de trabalho e de contribuição (condições para a aposentadoria). Logo, sua escolha para critério de demissão com fins de reestruturar o quadro de funcionários possui claro viés discriminatório, vedado expressamente pela Lei nº 9.029/95. Por fim, é pacífico na jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho que a demissão fundada em critério que tem relação com a idade do trabalhador, mais especificamente em virtude de condição para aposentadoria, tem viés discriminatório e, por isso, é nula de pleno direito. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000898-36.2013.5.06.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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