JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010036-84.2019.5.03.0048

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
08/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010036-84.2019.5.03.0048, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 08/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. O TRT, ao apreciar o título executivo, concluiu que “(...) a base de cálculo dos minutos de intervalo suprimidos, a serem pagos como extras, é " a remuneração da parte Autora (salário acrescido de outros adicionais, conforme se apurar nos recibos salariais anexados aos autos) ", bem como que “Por meio da perícia realizada, restaram apuradas diárias que excederam 50% do salário percebido pelo empregado até 10/11/2017, o que, com fulcro na antiga redação do art. 457, § 2º, da CLT, revela a natureza salarial da parcela”. Neste caso, o exame da base de cálculo do intervalo intrajornada demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCIDÊNCIA DO FGTS E DA MULTA DE 40% SOBRE OS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O TRT entendeu devida a incidência do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos da parcela principal. Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de pagamento, em fase de execução, do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos da parcela principal, ainda que a decisão de mérito, transitada em julgada, seja omissa neste ponto, tendo em vista que há determinação legal nesse sentido no art. 15 da Lei 8.036/90. Óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010036-84.2019.5.03.0048. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 08/07/2025.)
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