JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011380-34.2022.5.03.0036

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
12/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011380-34.2022.5.03.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025

Ementa

EMENTA: INCIDÊNCIA DO FGTS E DA MULTA DE 40% SOBRE OS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Esta Corte firmou o entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de pagamento, em fase de execução, do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos da parcela principal, ainda que a decisão de mérito, transitada em julgada, seja omissa neste ponto, tendo em vista que há determinação legal nesse sentido no artigo 15 da Lei 8.036/90. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS INTERVALARES. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, após exame do título executivo, concluiu que não se determinou que as horas extraordinárias intervalares se aplicassem apenas aos dias em que a jornada extrapolasse as seis horas diárias, tampouco que fossem deduzidos os quinze minutos de intervalo intrajornada pré-assinalados e os minutos residuais que não ultrapassassem os limites de tolerância do artigo 58 da CLT. Neste caso, aplica-se a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente), no sentido de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEDUÇÃO DE VALORES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. O TRT delimitou que o executado, ora agravante, não demonstrou a existência de valores recolhidos a título de FGTS ou contribuições previdenciárias. Logo, para se chegar à conclusão pretendida, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GMMHM/aao/ms 2ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011380-34.2022.5.03.0036 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011380-34.2022.5.03.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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