- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000733-88.2012.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RECURSO ADESIVO DA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO . 1. Esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato, ainda que na condição de substituto processual, somente é possível quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se credenciando a demonstrar tal circunstância a mera declaração de insuficiência econômica. Dessa forma, não havendo demonstração do sindicato Autor no sentido de que não dispõe de recursos para demandar em juízo, é inviável a concessão da gratuidade de justiça. 2. Por consequência, não tendo sido realizado o depósito prévio a que se refere o art. 836 da CLT, a ação rescisória não deve ser admitida por falta desse pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 5. Em face do decidido, fica prejudicado o exame do recurso principal. Recursos conhecidos. Recurso ordinário adesivo da Ré provido . Prejudicado o exame de mérito do recurso ordinário interposto pelo Autor . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000733-88.2012.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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