JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010788-96.2023.5.15.0043

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
09/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010788-96.2023.5.15.0043, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 09/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTAS. DECISÃO QUE NÃO AFRONTA O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível violação do artigo 114, I, da CF, é de se prover o agravo de instrumento para adentrar no exame do recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTAS. DECISÃO QUE NÃO AFRONTA O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O reclamante postula progressões por antiguidade, adicional de férias de 70% e vale-cultura, parcelas advindas da relação de emprego existente entre as partes. Logo, considero que não se trata de pedido de natureza administrativa, mas de pleito fundado na relação de trabalho mantida entre as partes, que se insere no amplo conceito de "ações oriundas da relação de trabalho", previsto no art. 114, I, da CF/88, de modo que não se aplica ao caso concreto o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 128844 (Tema 1.143), de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", por ausência de aderência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010788-96.2023.5.15.0043. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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