JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000212-21.2020.5.05.0013

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
09/07/2025

TST – Agravo 0000212-21.2020.5.05.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 09/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DESCONTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Hipótese em que o TRT limitou o desconto da verba rescisória a um mês de remuneração do empregado falecido. Fundamentou que, em caso de extinção do contrato de trabalho, o empregador não pode compensar com as verbas rescisórias todo o valor por ele antecipado ou que tenha efetuado por equívoco em favor do empregado, estando autorizado por lei a descontar apenas o equivalente a um mês de remuneração. Nos termos do art. 477, § 5º, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias, decorrente da extinção do contrato de trabalho, não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Assim, ainda que a rescisão contratual decorra do falecimento do empregado, há previsão legal acerca do desconto a ser efetuado nas verbas rescisórias. Ademais, tratando-se de verba de caráter alimentar, é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por empregado público, em face de erro administrativo, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 249 do TCU e 34 da AGU. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000212-21.2020.5.05.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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