- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000809-37.2022.5.13.0032, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME DE 12X36. ACORDO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 59-A da CLT, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME DE 12X36. ACORDO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação do art. 59-A da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME DE 12X36. ACORDO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, para a validade formal da jornada de trabalho de 12x36, era exigida a sua previsão em Lei ou acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da Súmula 444 deste Tribunal. 2. Após a entrada em vigor da referida legislação, houve permissão legal para a pactuação da jornada excepcional, por meio de acordo individual escrito, nos termos do art. 59-A da CLT, que assim dispõe em seu caput : "em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito , convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". 3. O STF, na ADI 5994, analisando a constitucionalidade do art. 59-A da CLT, admitiu a jornada de 12x36 por acordo individual, afastando, portanto, a necessidade de norma coletiva disciplinando a jornada especial. No voto-vista, o Ministro Gilmar Mendes destacou: " Seguindo a evolução do tratamento doutrinário e jurisprudencial sobre a jornada 12h por 36h, que cada vez mais se consolida entre diferentes categorias de trabalhadores, me parece natural que a reforma trabalhista normatizasse a referida jornada na CLT, passando a permitir sua adoção pelos trabalhadores via contrato individual, com base na liberdade do trabalhador, mote da reforma ". E concluiu que " não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras ". 4. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, vem aceitando o acordo individual escrito para a jornada 12x36, não se cogitando em falar em acordo tácito . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000809-37.2022.5.13.0032. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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