JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002568-81.2014.5.02.0045

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
23/07/2025

TST – Agravo Interno 0002568-81.2014.5.02.0045, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 23/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso dos autos, o TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que não restou comprovada a condição de bem de família do imóvel, destacando que “Não há prova de que o imóvel sedie o núcleo familiar do co-executado”, bem como que “o exequente produziu contraprova no sentido de que o vertido imóvel era locado para terceiros em temporadas. O co-executado, por seu turno, não comprovou que esta locação fosse parcial ou mesmo que tipo de modalidade se dava a locação do imóvel. Suas alegações são desprovidas de alicerce probatório.”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002568-81.2014.5.02.0045. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 23/07/2025.)
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