JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000148-31.2012.5.04.0009

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000148-31.2012.5.04.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – PENHORA – CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA – MATÉRIA FÁTICA – DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. Na hipótese dos autos, o TRT de origem, ao analisar o presente tema, consignou expressamente que não há “nos autos quaisquer provas de que o mencionado imóvel sirva de residência ao referido sócio e da sua família, cujo encargo processual a ele incumbe”. Assim, tem-se que a Corte Regional deixa claro que a parte agravante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o imóvel objeto da constrição é destinado à moradia permanente sua e de sua família, de modo que não há como se reconhecer as violações constitucionais invocadas pela parte. Logo, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Além disso, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a matéria debatida no recurso de revista – referente à ausência de demonstração de que o bem constrito configuraria bem de família – possui natureza infraconstitucional, contexto que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §2 º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000148-31.2012.5.04.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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