JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0025582-74.2015.5.24.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0025582-74.2015.5.24.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. JULGAMENTO EXTRA/ ULTRA/CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há de se falar em “ negativa de prestação jurisdicional ”, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão quanto à questão envolvendo a moldura fática para o pagamento da pensão vitalícia mês a mês, e não de forma única, como pleiteado na inicial. Sob essa matéria, consta do acórdão regional que, “ no que se refere ao pagamento da pensão em parcela única, a despeito do que dispõe o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, entendo ser mais razoável que o pagamento da indenização ocorra na forma de pensão mensal. Até mesmo porque, havendo a antecipação das parcelas, deixariam as prestações de atender ao seu objetivo, que é justamente contribuir com a manutenção da vítima ao longo dos anos, sem onerar demasiadamente o responsável pelo pagamento ”. Dessa forma, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, revelando-se de acordo com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, exigindo-se que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão ”. II. No que tange ao tema ”julgamento extra/ultra/citra petita” , o Tribunal Regional analisou todo o arcabouço probatório existente nos autos e concluiu pelo deferimento da pensão mensal, na ordem de 25%, ante a concausa e culpa leve da Reclamada. As alegações da parte Reclamada no sentido de que a pensão fixada mensalmente deveria ter sido fixada em parcela única, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do CC, conforme requerido na petição inicial, não merecem prosperar, uma vez que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que cabe ao juiz a decisão a respeito da medida, não se tratando de uma prerrogativa da parte. Inclusive, recentemente o Pleno do TST reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que “insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, a ser analisado a cada caso, segundo seu livre convencimento motivado, definir se a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil deve ser paga em parcela única ou na forma de pensão mensal, não se tratando de opção da parte” (RRAg 348-65.2022.5.09.0068). III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Com arrimo nas provas dos autos, o TRT verificou que houve incapacidade laborativa do reclamante em razão de doença ocupacional, porém, concluiu que no caso há nexo de concausalidade e culpa leve da reclamada, razão pela qual fixou a pensão mensal vitalícia em 25%. Ademais, consta do acórdão que, “ pela análise do conjunto probatório o que se infere é a concausa e a culpa leve pela empresa pelo desenvolvimento da doença, havendo parte desta relacionada diretamente ao processo degenerativo, conforme se infere do laudo radiológico [...] daí porque reputo como adequado ao contexto fático da concausa e culpa leve, fixar a reparação na ordem de 25%, de modo que a indenização deve corresponder a esse percentual do salário do autor até que complete 75 anos de idade, conforme requerido na exordial ”. II. Dessa forma, para que seja possível decidir de forma diversa, como quer a parte Recorrente, é necessária nova análise dos elementos fáticos e probantes dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Assim, aplica-se no caso a Súmula 126 do TST, o que afasta, inclusive, a divergência jurisprudencial colacionada no apelo. III. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0025582-74.2015.5.24.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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