- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000105-68.2016.5.02.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. 1. A Corte de origem apresentou fundamentação suficiente a justificar seu convencimento acerca das provas que deveriam prevalecer quanto ao pagamento de salário por fora, férias e redução da capacidade laborativa. 2. O agravante pretende, por meio da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o pronunciamento a respeito de questão eminentemente jurídica, situação em que o prequestionamento se verifica pela simples interposição dos embargos declaratórios, ainda que o Tribunal não se manifeste a respeito (Súmula nº 297, III, do TST). PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO E INTEGRAÇÃO DOS SALÁRIOS EXTRAFOLHA. 1. No caso, verifica-se que o autor transcreveu, de forma sequencial e no início das razões do recurso de revista, os trechos dos capítulos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO . 1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer se o Juiz é obrigado a deferir o pleito referente ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. 2. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de que, postulado o recebimento de pensão vitalícia em parcela única, constitui faculdade do Magistrado, diante da análise dos elementos do caso concreto, deferir ou não a pretensão, de acordo com a conveniência de tal medida. 3. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, considerou que o pagamento sob a forma de pensão mensal “ na modalidade de pagamento da indenização por danos materiais, o pagamento da indenização na forma de prestações mensais tem o objetivo de preservar a capacidade financeira do ex-empregado, protegendo-o de eventual má administração da quantia recebida em parcela única. ” Apontou, ainda, que “ o pagamento da indenização em parcela única não atende a finalidade da norma, qual seja, conferir ao trabalhador parcialmente incapacitado a manutenção de seu sustento e, por conseguinte, observância de um patamar mínimo civilizatório ”. Concluiu que “ por mais que a indenização em uma única parcela possa parecer atraente para o autor, a máxima de experiência revela que o valor certamente será usado para outros fins, gerando consequências negativas no futuro ”. 4. Logo, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reanálise neste momento processual, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST, e considerando a interpretação conferida ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, forçoso reconhecer que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000105-68.2016.5.02.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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