JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021326-80.2014.5.04.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0021326-80.2014.5.04.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT). FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende seja reformada a decisão regional que não reconheceu a configuração do cargo de confiança da autora, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT, e, por consequência, reconheceu seu direito à percepção das horas extras excedentes a 7ª e 8ª horas. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 4. Na hipótese, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ as funções exercidas pela reclamante não se enquadram na hipótese do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, mormente porque as atividades por ela desempenhadas não implicavam uma maior confiança por parte do empregador, não detendo quaisquer poderes de gestão e inexistindo maior fidúcia do que aquela normalmente exigida de todo o trabalhador bancário ”. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ ainda que a reclamante realizasse as atividades descritas nas razões recursais (controlava o ponto da equipe, passava tarefas e acompanhava o despenho, coordenando os mesmos; ajudava outras áreas no intuito de realizar sua obrigação de concessão de empréstimo habitacional; procurava negócios e oportunidades para clientes), não é possível concluir que detivesse poderes para demitir ou admitir empregados e, sobretudo, poder de decisão autônoma para decidir sobre questões de especial relevância para o banco . Conforme referido pela preposta da reclamada, não obstante a reclamante fosse supervisora de atendimento, era subordinada ao gerente geral, sequer podendo assinar os contratos habitacionais, aplicar penalidade ou tirar de alguém uma função gratificada. Sequer se percebe que suas opiniões interferissem no resultado final das suas tarefas ”. Acrescentou, ainda, que “ deve ser ressaltado, aliás, que o entendimento é de que os denominados gerentes de relacionamento ou gerentes de negócio não exercem função qualificada a ponto de afastar o empregado da proteção consolidada quanto à jornada de seis horas por dia. Normalmente o empregado que detém tais cargos, nada mais são do que vendedores qualificados dos produtos do banco, não detendo efetivo poder administrativo ”. Concluiu, num tal contexto, que “ da análise da prova produzida nos autos, não se verifica que a reclamante fosse detentora de fidúcia especial a autorizar a aplicação da jornada de 08 horas diárias de trabalho. As atividades por ela exercidas eram meramente burocráticas, não configurando o exercício da função de confiança, hábil a afastar a incidência do caput do artigo 224 da CLT ”. 5. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, “ A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ”. 6. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função exercida pela autora envolveria fidúcia especial, apta a enquadrá-la no art. 224, § 2º, da CLT, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE SUPERVISOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI-1 DO TST. DISTINGUISHING PROCESSUAL. SÚMULA N.º 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em razão da descaracterização do cargo de confiança. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ quando da admissão (em 2001), a reclamante já se encontrava regida pelo Plano de Cargos Comissionados de 1998, que previa no item 6.2., como cargo de comissão de gerência, a atividade de supervisor (fl. 126 do pdf), função ocupada pela reclamante. O documento da fl. 727 do pdf demonstra que a reclamante iniciou a trabalhar em jornada de 08 horas em 06-09-2002 ”. Ato contínuo, com base nos elementos de provas, descaracterizou o cargo da autora como de confiança, não a enquadrando no art. 224, § 2º, da CLT. Quanto à compensação, asseverou que “ não obstante se conheça do inteiro teor da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1 do TST, aplica-se ao caso a Súmula nº 108 deste Tribunal Regional, que assim dispõe Súmula nº 108 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGOS COMISSIONADOS COM PREVISÃO DE OPÇÃO POR JORNADA DE 6 OU DE 8 HORAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-I DO TST. É inviável a compensação da diferença entre a gratificação de função paga para os mesmos cargos comissionados, com jornada de 6 ou de 8 horas, conforme opção do empregado, prevista de forma expressa no Plano de Cargos Comissionados da Caixa para funções técnicas e administrativas, com a 7º e 8º horas reconhecidas judicialmente como horas extras, pois a natureza jurídica das parcelas é diversa ”. 3. Conforme os termos Súmula nº 109 do TST, “ o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem ”. 4. A despeito de tal entendimento, este Tribunal Superior autoriza, excepcionalmente, a compensação das horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função, na hipótese específica em que o empregado da Caixa Econômica Federal, não enquadrado na regra do art. 224, § 2º, da CLT, opta pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários, sem exercer cargo de fidúcia especial (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST). 5. No caso dos autos, a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária diz respeito ao período em que a autora trabalhou como supervisora, não havendo registro no acórdão regional sobre o aspecto fático que justificou a edição da OJT 70 da SDI-I do TST, qual seja, a previsão de gratificações distintas para esse cargo, conforme a jornada exercida (06 ou 08 horas), no Plano de Cargos e Salários. Nesse contexto, é inviável a aplicação da OJT 70 da SDI-I do TST para determinar a compensação das horas extras deferidas ao reclamante com a diferença de gratificação de função. Recurso de revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC) possui legitimidade para representar a autora e se o protesto judicial ajuizado por referida confederação acarreta na interrupção da prescrição na presente ação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ é incontroverso que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, em 08-02-2010, ajuizou protesto interruptivo da prescrição, em favor dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF de todo território nacional, no intuito de assegurar o direito ao pagamento das 7º e 8º horas diárias como extras aqueles que não se enquadram no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função (vide fls. 515/577 do pdf) ”. Pontuou que “ a reclamante apresentou as convenções coletivas firmadas pela CONTEC para os exercícios de 2004 a 2014, as quais, todavia, não alcançam os empregados de Porto Alegre, cujo sindicato representativo (Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região) é filiado à CONTRAF ”. Concluiu, nesse sentido, que “ esta circunstância, portanto, não autoriza o acolhimento do recurso da reclamante, pois, não obstante a abrangência nacional da CONTEC, a entidade de terceiro grau que representa a sua categoria profissional (empregados bancários de Porto Alegre), é a CONTRAF ”. Por fim, registrou que “ não se aplica o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I do TST, que não possui efeito vinculante ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consagrou entendimento de que a CONTEC, em face de sua abrangência nacional, possui legitimidade para representar os interesses dos empregados de empresas que adotam quadro de carreira unificado em todo o território nacional, como é o caso da Caixa Econômica Federal. 4. Desta forma, a CONTEC é parte legítima para ajuizar protesto judicial, com a consequente interrupção da prescrição em favor dos empregados da Caixa Econômica Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021326-80.2014.5.04.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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