- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020454-48.2021.5.04.0383, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. No caso, registrou o TRT que “verifica-se que o título executivo (ID. 0b4875a) deferiu horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal. Tal comando deve ser interpretado em conjunto com as normas do art. 7º, XIII e XVI, da CF/88, nas quais estabelecido o direito do empregado perceber adicional extra quando extrapolado o limite diário de horas extras e também quanto extrapolado o limite semanal de 44 horas. Com isso, as horas extras se caracterizam quando houver trabalho além de qualquer dos limites (diário ou semanal), e não quando extrapolados conjuntamente ambos os limites”. No caso, não há como se constatar a alegada violação dos artigos 7º, XIII e XVI, da CF, uma vez que, conforme registrado pelo Regional, o título executivo provisório deferiu horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal. O TRT apenas observou o comando exequendo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020454-48.2021.5.04.0383. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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