- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000776-90.2021.5.05.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional, ao exigirem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o fazem para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. A Corte Regional manteve a sentença que deferiu diferenças de comissões ao reclamante, sob o fundamento de que “A reclamada não apresentou as metas do supervisor para fins de remuneração variável, ou o relatório com os critérios para auferir este valor. Contudo, incumbia à reclamada apresentar o relatório de vendas do autor ou de sua equipe, ônus do qual não se desvencilhou. Repise-se, não houve a juntada da documentação com a indicação das metas que devem ser atingidas pelo supervisor, não apresentando qualquer dado referente ao desempenho do autor durante o vínculo empregatício, para o recebimento desta verba”. No caso dos autos, a reclamada opôs embargos declaratórios contra o acórdão regional e apontou contradição quanto ao decidido, requerendo o pronunciamento do Regional quanto a premissas fáticas relacionadas a real função do reclamante, no sentido de que “o reclamante não era supervisor, e nem tinha qualquer cargo de gestão, como indica o trecho do acórdão supracitado. Em verdade, o reclamante era motorista, como bem destaca o acórdão no restante do voto, quando trata de tempo de espera na garagem, relatórios de BDFs, dentre outros aspectos que indicam a real função do obreiro”. Nesse sentido, requereu a reclamada que o TRT esclarecesse, “a real função do obreiro e o que fora produzido de provas”. Suscitou ainda “o pronunciamento da Turma no tocante ao requerimento das médias a serem apuradas a título de comissão, caso permaneça o entendimento de que o obreiro faz jus a tal pagamento. Isto porque ambas as partes comprovaram valores divergentes que eram supostamente percebidos pelo reclamante, sendo assim, deve-se levar em consideração a média para apuração do valor a ser devido”. Todavia, o TRT nada esclareceu a respeito em resposta aos embargos de declaração da reclamada, sendo genérico ao afirmar que “este Colegiado, de forma inequívoca, apreciou com a mais absoluta clareza todos os pontos suscitados quando do julgamento da matéria objeto do recurso interposto, existindo tese explícita no acórdão hostilizado a respeito do tema devolvido ao juízo revisional e não há proposições inconciliáveis no bojo da fundamentação nem contradição entre esta e a parte dispositiva do acórdão impugnado”. Nota-se que, de fato, as questões levantadas pela reclamada refletem dado fático imprescindível ao exame da matéria em sede de recurso de revista para avaliar o direito do reclamante às diferenças de comissões e o eventual valor devido. Essa omissão implica sonegação da tutela jurisdicional. Assim sendo, resultou violado o art. 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000776-90.2021.5.05.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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