- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 1000087-90.2021.5.02.0431, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no conjunto fático probatório da ação trabalhista, pela configuração do vínculo empregatício entre as partes. De fato, a Corte local, a partir do exame da prova oral produzida nos autos, entendeu que restaram caracterizados os requisitos da pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que restaram demonstrados os requisitos do art. 3º da CLT, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da reclamação trabalhista a fim de considerar que, durante a relação mantida entre as partes, não ocorreu o desvirtuamento da atividade de correspondente bancário, e, nesse passo, julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e as parcelas correspondentes. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. BANCÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 102, I, E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que não há prova de que a autora tenha desempenhado suas funções com a fidúcia especial hábil a autorizar a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT. Diante da conclusão da Corte local de que não foi demonstrada a fidúcia especial da reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de considerar que a autora, gerente de conta digital, enquadra-se no § 2º do art. 224 Consolidado, e, nesse passo, entender indevido o pagamento da sétima e oitava horas laboradas. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Ressalta-se, ainda, o teor do Verbete nº 102, I, do TST: “ A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ”. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000087-90.2021.5.02.0431. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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