- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Embargos de Declaração 0102051-47.2017.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II. VÍCIOS INEXISTENTES . I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, n o acórdão embargado , denegou-se a segurança, de ofício, nos moldes do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, sob o fundamento de que existe medida processual própria para impugnar o ato dito coator, na forma do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível o manejo do mandado de segurança, a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II desta Corte. A incidência do mencionado óbice processual, afeto ao cabimento do writ , inviabilizou a análise do mérito da ação, relacionado ao direito líquido e certo que a parte defende possuir de modo a ensejar a concessão da segurança, razão pela qual não se cogita de omissão na decisão embargada. Quanto à alegada contradição, a parte embargante não indicou de forma específica e analítica as partes do acórdão que entende serem contraditórias entre si. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102051-47.2017.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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