- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Embargos de Declaração 0000086-90.2017.5.13.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. ATO DITO COATOR QUE DETERMINA A INCLUSÃO NO BNDT E BLOQUEIO DE CRÉDITO VIA BACENJUD. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado se restringiu a negar provimento ao recurso ordinário então in terposto pela parte ora embargante, por existir medida processual própria para impugnar o ato dito coator, na forma do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível o manejo do mandado de segurança, a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II desta Corte. A incidência do mencionado óbice processual, afeto ao cabimento do writ , inviabilizou a análise do mérito da ação, relacionado ao direito líquido e certo que a parte defende possuir. Convém explicitar, ainda, que o ato apontado coator é a decisão, proferida na demanda originária, em que se determinou o bloqueio de ativos financeiros do impetrante e a sua inclusão no BNDT, sem a prévia intimação da decisão que não conheceu dos primeiros embargos à execução. Em consulta ao processo originário, verifica-se que o impetrante apresentou segundos embargos à execução na ação matriz, em que se discute a mesma questão debatida nestes autos, já apreciada na origem, inclusive pelo Tribunal Regional, em sede de agravo de petição. Tal constatação avigora a conclusão externada no acórdão embargado acerca do não cabimento do mandamus , por ausência de interesse de agir do impetrante. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000086-90.2017.5.13.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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