JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001012-98.2015.5.17.0010

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001012-98.2015.5.17.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso declarar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. Configurada omissão, no acórdão embargado, quanto à pretensão obreira de pagamento de reflexos das horas extras deferidas, impõe-se sanar o vício indicado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001012-98.2015.5.17.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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