JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011692-13.2017.5.03.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011692-13.2017.5.03.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT excluiu o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, sob o fundamento de que as próprias declarações prestadas pelo autor, em audiência, afastam o direito por ele vindicado. Registrou que a prova oral mostra-se dividida em relação à existência de minutos residuais anteriores ao início da jornada e de treinamentos não registrados nos controles de ponto. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO CUMULADO COM HORAS EXTRAS DECORRENTE DE SOBREJORNADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO . Ante a possível contrariedade à OJ 355 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO ELASTECIDO. Ante a possível violação do art. 71, caput, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO ELASTECIDO. Hipótese em que o TRT excluiu pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que o intervalo entre uma pegada e outra, superior a duas horas diárias, está devidamente autorizado por norma coletiva. A jurisprudência deste Tribunal entende que é válido o intervalo intrajornada superior a duas horas diárias quando previsto em norma coletiva, conforme autoriza o art. 71, caput, da CLT. Entretanto, esta Corte afirma a invalidade do acordo que apenas autoriza o elastecimento do intervalo, sem especificar o tempo máximo e/ou as escalas de trabalho, de modo a permitir que o empregado tenha ciência exata do tempo destinado a repouso e alimentação e garantir a finalidade da norma de saúde, higiene e segurança do trabalho. Nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 restou fixada a tese de que a flexibilização do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, que é a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. Portanto, não há como se admitir o elastecimento do intervalo intrajornada superior a duas horas sem limitação do período, em regime de “dupla pegada”. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO CUMULADO COM HORAS EXTRAS DECORRENTE DE SOBREJORNADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO . 1. Hipótese em que o TRT entendeu que só há violação ao art. 66 da CLT quando a duração normal do trabalho, e não extraordinária, impede o empregado de usufruir o referido período de descanso. Pontuou que o pagamento simultâneo de horas extras pelo acréscimo de horas trabalhadas e pelo desrespeito ao intervalo interjornadas configuraria bis in idem. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a concessão irregular do intervalo interjornada enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, independentemente do pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho, pois se tratam de institutos com natureza e finalidades diversas. Assim, o pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, não configura bis in idem . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011692-13.2017.5.03.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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