- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025518-45.2021.5.24.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDA NO TRT. CASO CONCRETO EM QUE O TRT AFIRMA QUE OS EMPREGADOS NÃO PRECISAVAM DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAR OS BANHEIROS. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos no TST quanto ao Tema 117 da Tabela de IRR: “1 – É ilícito o controle ou a limitação, pelo empregador, ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado? 2 – O controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configurada no moral in re ipsa? 3 – A hipótese em que há prestação de serviços em linha de produção, com necessidade de substituição prévia do empregado no posto de trabalho, configura distinção?”. Por outro lado, o caso dos autos não tem aderência estrita às questões do Tema 117, na medida em que a delimitação no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que não havia obstáculo imposto pela reclamada à utilização de banheiro pelos trabalhadores. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais. Segundo o Colegiado “as testemunhas (...) esclarecem que, na empresa reclamada, não há necessidade de o empregado pedir autorização ao supervisor, nem limite de tempo ou quantidade determinada para o uso do banheiro, bastando que o operador pause o sistema para cessar as ligações”. Diante deste contexto, certo é que para acolher a versão deduzida pelo agravante, de que havia restrições/limitações ao uso do banheiro, e não mero controle, seria necessário revolver todo o universo probatório dos autos, o que, como é sabido, não se admite no TST, segundo a Súmula 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os substituídos não fazem jus ao pagamento das diferenças de remuneração variável e reflexos, porque não foram atingidas as metas para o recebimento, reconhecendo a natureza de prêmio da parcela e o consequente viés indenizatório. Para tanto, consignou a Corte Regional que “Ao contrário do que alega o recorrente, a ré trouxe os documentos necessários para demonstrar a razão pela qual as substituídas não receberam a remuneração variável em sua integralidade (advertências, faltas injustificadas, sanções disciplinares, mínimo de dias laborados e bom cumprimento das rotinas de trabalho), conforme mencionado em primeiro grau”. Acrescentou que “A recorrida, ainda, juntou aos autos a regras aplicáveis para a concessão da verba pleiteada pelo sindicato. Como eram prêmios pagos, sua natureza é indenizatória, conforme disposto no art. 457, § 2º, da CLT”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025518-45.2021.5.24.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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