JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000647-80.2023.5.05.0371

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000647-80.2023.5.05.0371, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. MATÉRIA FÁTICA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou que é incontroverso nos autos que o reclamante percebeu o auxílio alimentação desde sua admissão, em 28/09/1987, inexistindo prova quanto ao desconto da coparticipação desde tal ocasião. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, e, portanto, acolher-se a tese da reclamada no sentido de que a concessão do auxílio alimentação sempre se deu de forma onerosa, de modo a se configurar a natureza indenizatória da parcela, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000647-80.2023.5.05.0371. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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