JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0003206-05.2014.5.17.0011

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0003206-05.2014.5.17.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. GERENTE BANCÁRIO. FUNÇÃO DE GERÊNCIA EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO NOVO REGULAMENTO DA CEF QUE ALTEROU A JORNADA DE TRABALHO. APLICABILIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA VIGENTE NA DATA DA ADMISSÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. DELIMITAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Trata-se de Agravo Interno em que a parte agravante busca inovar fundamentação. Explica-se. O Agravo de Instrumento da reclamada, ora Agravante, teve o seguimento negado em razão da constatação de que o Regional proferiu decisão em harmonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que é lesiva a alteração da norma interna da CEF que previa jornada de 6 horas para os empregados bancários, ainda que na função de gerente, não atingindo, assim, os empregados já admitidos. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. E, quando da análise do Recurso de Revista do sindicato autor, o provimento do recurso se deu apenas para ampliar a condenação, a fim de alcançar não apenas “os empregados que já exerciam função comissionada em momento anterior à implementação do PCS 98”, mas também os empregados contratados anteriormente à alteração do plano de cargos e salários, independente do momento em que ocupou a função comissionada. No presente Agravo Interno, a CEF busca discutir os efeitos e alcance da adesão dos substituídos à reestruturação ESU/2008, debate totalmente inovatório. Há, ainda, questionamentos quanto à inaplicabilidade da norma interna aos gerentes-gerais. Contudo, novamente a pretensão da CEF é de questionar debate precluso. Isso porque, o Regional, ao dar parcial provimento ao Recurso Ordinário do sindicato autor, fixou a condenação ao pagamento das diferenças aos substituídos ocupantes de função comissionada, “desde que no regulamento anterior houvesse estabelecimento expresso da jornada acima referida para tais funções”. Contra tal parâmetro condenatório, a CEF não se insurgiu no Recurso de Revista. E, conforme enfatizado, no exame do Recurso de Revista do sindicato autor, a questão de direito se limitou à amplitude da condenação, se abarcaria todos os empregados admitidos em momento anterior à edição da norma interna, ou apenas aqueles ocupantes de função de confiança no momento da alteração perpetrada. Verifica-se, portanto, que os debates ora apresentados ultrapassam os limites da matéria devolvida a esta Corte mediante o Recurso de Revista do reclamante e da reclamada , revelando nítida a tentativa de afastar a preclusão perpetrada. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA OJT 70 DA SDI-1 DO TST. HORAS EXTRAS. GERENTE BANCÁRIO. NOVO REGULAMENTO DA CEF QUE ALTEROU A JORNADA DE TRABALHO. APLICABILIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA VIGENTE NA DATA DA ADMISSÃO. Ao presente caso é inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1 desta Corte, que trata de hipótese em que é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal na hipótese de exercício de funções meramente técnicas, afastada, portanto, a caracterização do exercício de confiança, circunstância absolutamente distinta da apreciada na hipótese, em que o empregado exerce função de confiança e lhe é assegurada, em razão do direito adquirido, a jornada de seis horas prevista na norma interna da Caixa Econômica Federal vigente no momento da admissão. Mantém-se a decisão Agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0003206-05.2014.5.17.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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