- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo 0000321-85.2023.5.07.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O TRT registrou que “o pagamento das férias é realizado de forma integral, em consonância com a legislação trabalhista e o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 328 do TST”. A alteração no espelhamento das rubricas não implica em qualquer prejuízo ao recorrente, que recebe a totalidade da remuneração a que faz jus durante o período de férias. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que o valor do terço das férias era calculado de forma proporcional, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000321-85.2023.5.07.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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