- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011684-52.2016.5.15.0022, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS INTERVALARES. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. Ao indeferir o pagamento de horas extras intervalares, o Tribunal Regional é categórico ao declarar que não há comprovação da fruição parcial do intervalo intrajornada. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. PROVA TESTEMUNHAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 400, I, DO CPC/15. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Efetivamente, esta Eg. Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não enseja a sua invalidade, motivos pelos quais as violações ao texto legal não se configuram. No caso dos autos, porém, a matéria debatida não se restringe a ausência de cartões de pontos apócrifos, mas sim no depoimento da testemunha da reclamada de que havia assinatura dos cartões de ponto, visto que aquela declarou em audiência que os referidos controles eram assinados e, portanto, atraindo, o disposto no art. 400, I, do CPC. Ilesos os dispositivos tidos por violados. Outrossim, os arestos colacionados carecem de especificidade ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST. Ausência de transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011684-52.2016.5.15.0022. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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