- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0010888-76.2018.5.03.0167, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMEL. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A Corte Regional, não obstante a ausência de apresentação dos cartões de ponto pelas rés, concluiu pela impossibilidade de se reconhecer a veracidade da jornada declinada na inicial, diante da jornada absolutamente inverossímil narrada pelo reclamante. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial não se aplica quando a jornada alegada mostrar-se inverossímil, como na hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. JORNADA EXTERNA. Segundo o quadro fático expressamente delineado no acórdão regional e insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, “o próprio autor, laborando externamente, era quem definia a parada para descanso/alimentação como bem lhe aprouvesse, tendo, pois, liberdade na fruição”. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o exercício de atividades externas, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada, impede a fiscalização do intervalo intrajornada pelo empregador, razão pela qual o ônus da prova da supressão da dita pausa recai sobre o empregado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . TEMPO DE ESPERA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista, no particular, encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, porque não há indicação de ofensa a dispositivo de lei e da Constituição da República nem transcrição de julgado para aferição de divergência jurisprudencial, tampouco contrariedade a Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho e Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010888-76.2018.5.03.0167. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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