JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021856-28.2017.5.04.0021

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0021856-28.2017.5.04.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO DE BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não lhes retira a validade como prova documental, tampouco autoriza a inversão do ônus da prova para a empresa, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido. Precedentes. Assim, não há que se falar em presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. 2. Ademais, não há falar em contrariedade ao inciso III da Súmula nº 338 do TST, pois não há registro no acórdão recorrido das alegações de que não há registro de horário ou com registros invariáveis. Aferir a veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, a teor da Súmula nº 126 desta Corte. 3. No tocante a nulidade do regime compensatório de banco de horas, o regional registrou que as normas coletivas trazidas aos autos autorizam expressamente a implementação do regime compensatório adotado pela reclamada, estando atendida, portanto, a determinação contida no § 2º do art. 59 da CLT. 4. A decisão foi proferida a partir da análise e valoração do conteúdo das normas coletivas que disciplinam a matéria. Nesse contexto, não cabe à parte recorrente transcrever as normas coletivas que tratam da matéria buscando a revisão do acórdão. Isso porque, a interpretação das normas coletivas reproduzidas nas razões do recurso de revista, mas cuja transcrição não foi feita no acórdão implica em reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021856-28.2017.5.04.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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