- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0010707-32.2014.5.15.0151, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM ÓLEO LUBRIFICANTE E GRAXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DESCONSTITUÍDA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Quanto ao adicional de insalubridade, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, notadamente o laudo pericial, concluiu que o autor laborava em condições insalubres, uma vez que mantinha contato habitual com óleo lubrificante e graxa no desempenho das suas atividades rotineiras de manutenção de locomotivas e de limpeza das instalações. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que houve a neutralização da insalubridade, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, a Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a pré-assinalação do intervalo intrajornada foi elidida pela prova testemunhal, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada. Diante das peculiaridades fáticas do caso concreto e a correta distribuição do ônus da prova, não há como divisar violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010707-32.2014.5.15.0151. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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