- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010857-27.2016.5.03.0167, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. A Corte de origem asseverou que a prova testemunhal infirmou as marcações nos controles de ponto, concluindo que a documentação apresentada pela reclamada não comprovou a real jornada de trabalho do reclamante . Nessa linha, o Tribunal de origem fixou a jornada cumprida pelo reclamante considerando a jornada declinada na inicial em cotejo com a prova oral produzida e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Diante do contexto delineado pela Corte a quo , insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação dos artigos indicados. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal de origem afastou a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada e fixou a jornada cumprida pelo reclamante considerando a jornada declinada na inicial em cotejo com a prova oral produzida. Nessa linha, deferiu ao reclamante o pagamento de 1 hora extra por dia de trabalho, acrescida do adicional convencional ou legal, pelo gozo irregular do intervalo intrajornada. Diante do contexto delineado, não se verifica violação literal dos arts. 74, § 2º, e 239, § 4º, da CLT. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional concluiu ter sido evidenciado nos autos que o reclamante manteve contato habitual e permanente com óleo e graxa quando da lubrificação dos trilhos e dos parafusos para fixação nos dormentes, caracterizador da insalubridade em grau máximo, nos termos da prova técnica colacionada aos autos. Diante do contexto delineado pela Corte a quo , insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se constata violação literal dos arts. 189, 194 e 765 da CLT. 4. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. O Regional asseverou ser devida a diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários, nos termos do entendimento da OJ nº 341 SDI-I/TST. Referido entendimento não implica em violação literal do art. 11 da Lei Complementar nº 110/01. Arestos inservíveis, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", e da OJ nº 111 da SDI-1, ambas do TST. 5. DIÁRIAS DE VIAGEM. O Regional asseverou que as fichas financeiras do reclamante indicam o pagamento de diárias de viagem, o que foi também confirmado pelo preposto. Nessa linha, asseverou que incumbia à reclamada comprovar o total de viagens realizadas pelo reclamante, para fins de apuração do número de diárias devidas, possibilitando, inclusive, o apontamento de diferenças. Aduziu, todavia, que a reclamada limitou-se a sustentar a ausência de viagens. Assim , foi mantida a condenação referente às diárias de viagem. Do exposto, verifica-se que o Regional dirimiu a controvérsia não somente pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas também com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos. Assim, incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010857-27.2016.5.03.0167. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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