- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0020129-76.2023.5.04.0812, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INTERVALO INTERJORNADA PREVISTO NO ARTIGO 66 DA CLT NÃO USUFRUÍDO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O artigo 66 da CLT estabelece que, entre duas jornadas de trabalho, deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso. No caso, verifica-se que o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo interjornada não usufruído como horas extras, com adicional de 50%, pois, “ confrontando os cartões-ponto com os contracheques respectivos, entendo que, diversamente do alegado pela reclamada, não restou evidenciado o pagamento das horas laboradas em subtração do intervalo entre jornadas previsto no artigo 66 da CLT”. Dessa forma, não há falar em desrespeito às regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que as conclusões do Juízo a quo basearam-se no exame dos cartões de ponto juntados aos autos, por meio dos quais ficou evidenciado o desrespeito ao intervalo interjornada. O que se verifica, e é comum, é a parte recorrente pretender, a pretexto de discussão da distribuição do ônus probatório, a reforma da decisão no tocante a matéria fática, o que não é possível, nesta instância de natureza extraordinária, em face do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. MECÂNICO. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS (LUBRIFICANTES E GRAXAS). FORNECIMENTO INADEQUADO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO NA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. No tocante ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme registrado no acórdão regional, a prova pericial atestou que o reclamante, no exercício de suas atividades como mecânico, realizava a manutenção em máquinas e peças lubrificadas, mantendo, assim, contato habitual com óleo mineral (lubrificantes e graxas). Consta do acórdão regional que, “ nas atividades informadas pelo reclamante, está implícita a substituição de peças, rolamentos, roletes, lavagem das peças e dos componentes mecânicos utilizados para o corte, com utilização de produto desengraxante Metacil, havendo também o contato direto das mãos com a graxa lubrificante, na remoção de resíduos e renovação do lubrificante”. Destacou-se que, “ conforme registrado na perícia, a reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individuais, de maneira contínua e sistemática, capazes de eliminar o agente insalubre identificado na perícia ”. Dessa forma, configurada a exposição do reclamante a agentes nocivos à saúde (óleos e graxas minerais) , sem a utilização adequada de EPI´s, e estando a atividade previamente enquadrada no Anexo 13 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020129-76.2023.5.04.0812. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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