JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000480-67.2022.5.00.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Ação Rescisória 1000480-67.2022.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. 1. O acórdão rescindendo conheceu recurso de revista e deu provimento ao apelo do empregado, por violação do art. 461, § 2º, da CLT, para acrescer à condenação o pagamento das promoções por antiguidade, a serem apuradas de acordo com os critérios previstos no Plano de Cargos e Salários, com reflexos nas parcelas indicadas na petição inicial que tenham como base de cálculo a remuneração. 2. Afirma a autora, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, que o acórdão rescindendo, ao deferir pedido relativo a promoções por antiguidade, sem que este tenha constado da inicial, além de incorrer em erro de fato, contrariou os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, afrontando, por conseguinte, o art. 5°, LIV e LV, da Constituição da República. 3. A alegação genérica de violação do art. 5.º, LIV e LV, da CF/88, sem indicação de ofensa a dispositivos legais específicos, não serve de fundamento para desconstituição da coisa julgada. Orientação Jurisprudencial n. 97 da SBDI-2 do TST. 4. Não há como se apreender que escapou à 3ª Turma desta Corte a percepção de que não houve pedido relativo às promoções por antiguidade, considerando que o pedido diz respeito ao pagamento de evolução salarial anual, que resultaria em 11 (onze) "steps", o que só se revela possível se consideradas as promoções por antiguidade. 5. Não bastasse isso, como bem destacado pela Subprocuradora-Geral do Trabalho, infere-se da inicial que o empregado questiona, além da ausência de avaliações que viabilizassem as promoções por mérito, a legitimidade do plano de cargos e salários de 2006, que teria dificultado as promoções horizontais, em evidente violação do princípio da vedação à alteração lesiva. 6. Nesse viés, entende-se que a Turma não admitiu a existência de fato inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, na medida em que tão somente observou os limites estabelecidos na peça inaugural, dando oportunidade de defesa e regular exercício do contraditório, para, ao final, tendo por base a jurisprudência pacificada, concluir que a ausência de previsão de promoção por antiguidade no PCCS/2006 viola o art. 461, §§ 2° e 3°, da CLT. Pretensão rescisória julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000480-67.2022.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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