- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011276-39.2022.5.15.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DA RUBRICA “SRV –SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL”. 1.1. O Tribunal Regional considerou que a inclusão na base de cálculo das horas extras, da parcela SRV - sistema de remuneração variável-, paga como parcela salarial, decorre da determinação constante no título exequendo, o qual não fez qualquer limitação sobre a inclusão apenas das rubricas salariais fixas. Pelo que se extrai do acórdão recorrido, houve estrito cumprimento do comando exequendo, que estabelece que a base de cálculo das horas extras é composta por todas as verbas de natureza salarial, nos termos na Súmula 264 do TST. 1.2. Esta Corte somente reconhece ofensa à coisa julgada quando houver dissonância inequívoca entre a sentença exequenda e a decisão recorrida, o que não se verifica quando se fizer necessária a interpretação do sentido e alcance do título judicial, exatamente como no caso dos autos (Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - TÍTULO EXECUTIVO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. COISA JULGADA PARCIAL. TESE VINCULANTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. 2.1. Por meio das ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021, o STF considerou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para determinar que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 2.2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, a sentença fixou expressamente a correção dos créditos pela Taxa Referencial até 25/3/2015, e, a partir daí, pelo IPCA-E, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Conforme concluiu a Corte local, os parâmetros de liquidação foram expressamente definidos na sentença, sem irresignação específica a esse respeito pelo autor ou pela ré quando da interposição de seus respectivos recursos ordinários, formando assim coisa julgada em maio/2019, antes da decisão do STF na ADC 58. 2.3. A existência de coisa julgada parcial (como no caso dos autos, em que se estabeleceu textualmente a aplicação do índice da correção monetária e dos juros, sem recurso pelas partes), insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput, e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – JUROS SELIC SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Não consta no acórdão do Tribunal Regional determinação de aplicação da taxa SELIC à atualização das contribuições previdenciárias, mas somente de que para o labor realizado a partir de 05/03/2009, os acréscimos relativos à atualização monetária/juros das contribuições previdenciárias sejam computados a partir dos meses de competência, ou seja, os da prestação de serviços, nos termos dos artigos art. 61, § 1º, da Lei 9.430/96 e 43, § 3º, da Lei 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, não havendo, pois, emissão de tese no aspecto. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011276-39.2022.5.15.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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