- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000030-49.2022.5.09.0661, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICE APLICÁVEL NA FASE JUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 (“até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora”). Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS DE SOBREAVISO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE CRÉDITOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL DE PROCESSO DIVERSO RELATIVO À RUBRICA “DUPLA FUNÇÃO”. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123 DA SDI-1 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pelas executadas para excluir da base de cálculo da verba “horas de sobreaviso” a parcela denominada “dupla função” decorrente do julgamento proferido nos autos da ação nº 1532700-16.2008.5.09.0028, processo distinto daquele que deu origem ao título judicial objeto do cumprimento individual de sentença coletiva. Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o TRT entendeu que, por ausência de comando judicial nesse sentido, eventuais diferenças da rubrica “dupla função” deferidas em outros processos não poderiam ser incluídas na base de cálculo das verbas apuradas nos presentes autos. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Frise-se, que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS DE SOBREAVISO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSTRUTORES. NATUREZA SALARIAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123 DA SDI-1 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pelas executadas para excluir da base de cálculo da verba “horas de sobreaviso” a parcela denominada “adicional de instrutores”, por não ter sido prevista no título executivo. Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o TRT entendeu que somente deveriam integrar a base de cálculo da verba executada as parcelas com natureza salarial especificadas no decisum, o que não inclui o adicional de instrutores. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Frise-se, que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000030-49.2022.5.09.0661. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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